NFS-e Conselheiro Lafaiete: Decreto regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

O Decreto nº 231, de 10 de maio de 2011, regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe e declaração fiscal de serviços eletrônica no município de Conselheiro Lafaiete, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, José Milton de Carvalho Rocha, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos artigos 12; 13, inciso III, 90, inciso VI e 116, inciso I, alínea “i”, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de junho de 1990, e, as disposições contidas no artigo 16 da Lei Complementar nº22 e art. 7º da Lei Complementar nº20, ambas de 22 de dezembro de 2009; decreta:

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Conselheiro Lafaiete, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe e a Declaração Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme o estabelecido neste Decreto e na legislação tributária municipal.

Art. 2°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é o documento fiscal hábil que se destina a registrar as operações de prestações de serviços no âmbito municipal e deverá ser emitida por ocasião dos serviços prestados.

Art. 3º. A Declaração Fiscal de Serviços eletrônica é o modo pelo qual o contribuinte prestador de serviços sujeito à tributação e não emissão da emissão da nota fiscal e os tomadores de serviços sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, deverão utilizar para escrituração fiscal de suas operações e emitir a Guia de Recolhimento do tributo devido.

Art. 4°. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços será de utilização obrigatória por todas as empresas prestadoras de serviços do Município, sujeitas ao regime de apuração mensal do ISSQN, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Conselheiro Lafaiete.

Art. 5º. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e dar-se-á no momento em que for solicitada a AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, tanto para os contribuintes já inscritos no município quanto para os novos contribuintes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer momento, estabelecer a obrigatoriedade antes da solicitação da AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 6º. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, ainda que desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar pela sua emissão antecipada, mediante autorização da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. A opção a que se refere o caput deste artigo, caracterizada pela emissão da primeira NFS-e, é irretratável.

Art. 7°. O prestador de serviços terá à sua disposição, por meio do endereço eletrônico www.conselheirolafaiete.mg.gov.br o acesso ao link para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Declaração Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 8°. Ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o prestador de serviços poderá imprimir o documento, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador de serviços.

§ 1°. Na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória a identificação completa do tomador dos serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.

§ 2°. Nas operações efetuadas por meio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica fica dispensada a escrituração das informações no livro de serviços prestados, cabendo somente a geração da Guia de Recolhimento On-Line.

Art. 9º. A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário, se houver, da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento do serviço prestado.

Art. 10. A utilização de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada pela autoridade fiscal, após comparecimento à repartição fiscal e apresentação da documentação necessária para atualização do cadastro.

§ 1°. Os documentos necessários para atualização do cadastro que trata o caput deste artigo são:

I – Ato Constitutivo da empresa (contrato social, estatuto, declaração de firma individual, ou documento equivalente);

II – Cartão atualizado do CNPJ;

III – Cédula de Identidade – RG e CPF do contribuinte;

IV - livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados e Livro de

Ocorrências, em uso;

V - de Nota Fiscal em uso e os ainda não utilizados;

VI – Procuração do contador;

VII – Título de propriedade do imóvel ou Contrato de locação.

§ 2º. A numeração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será gerada em ordem crescente e sequencial para cada um dos Contribuintes, a partir do número 1 (um) e reiniciada a cada ano civil.

§ 3º. A autenticidade das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica e dos RPS poderá ser constatada na pagina de acesso ao sistema.

Art. 11. A apuração do imposto a ser recolhido será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, o qual estará sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º. O prestador de serviços deverá utilizar de meio eletrônico disponibilizado via Internet para emissão das Notas Fiscais, para emitir a guia de recolhimento referente ao imposto devido.

§ 2º. O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o devido pagamento do imposto devido.

Art. 12. O contribuinte ou tomador dos serviços deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

Art. 13. A obrigação tributária prevista neste decreto, de emissão dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento no final do período de referência e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

Art. 14. No caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1°. Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o Recibo Provisório de Serviços - RPS perderá a sua validade e será considerado como documento inidôneo.

§ 2º. Ocorrendo a sua substituição fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3°. A não substituição do Recibo Provisório de Serviços - RPS pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços e sujeitará o prestador do serviço às penalidades previstas na legislação tributária.

§ 4°. É obrigatório que o contribuinte solicite, preventivamente, a autorização de número sequencial de RPS, via internet, no sistema próprio do Município, para as situações previstas no caput deste artigo.

§ 5º. Os contribuintes que poderão utilizar da emissão do RPS serão autorizados por despacho fundamentado pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 15. O Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços, devendo conter, obrigatoriamente, todos os elementos necessários para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

§ 1º. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria Municipal da Fazenda aplicará as sanções previstas no Código Tributário Municipal.

§ 2º. Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica o número do RPS deverá ser lançado em campo próprio da NFS-e.

Art. 16. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, até a data de vencimento do imposto e antes do seu pagamento.

§ 1°. O cancelamento que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado por meio do sistema e autorizado pelo órgão tributário.

§ 2°. Após o prazo para cancelamento previsto no caput deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica somente poderá ser cancelada mediante comunicação efetuada com base em processo Administrativo, com a juntada de declaração do tomador de serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.

Art. 17. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que for cancelada aparecerá com o status “cancelado”, tanto para o prestador quanto para o tomador do serviço, que consultar o documento via sistema.

Art. 18. Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e.

Parágrafo único. As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e apresentadas à Secretaria Municipal da Fazenda até a data da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.

Art. 19. A partir da implantação da NFS-e não será mais aceito o pedido para impressão de notas fiscais convencionais, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e.

Parágrafo Único. Poderá por despacho fundamentado pelo Secretario Municipal de Fazenda autorizar a impressão de notas fiscais com vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, afim de que seja sanado o impedimento da implantação da NFSe demonstrado pelo contribuinte, sendo vedado a concessão de novo prazo.

Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda fica responsável pela geração, manutenção e distribuição das senhas para a geração das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços.

Art. 21. As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar data de sua emissão.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput o Município poderá atender eventual pedido por meio de procedimento administrativo, requerido pelo prestador ou tomador de serviços, com esta finalidade.

Art. 22. O emitente de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ficará dispensado da apresentação do Livro de Registro de Prestação de Serviços ao Fisco Municipal, para autenticação.

Art. 23. Os Prestadores de Serviços do Município enquadrados no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, continuam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de acordo com a Legislação Municipal, inclusive as estabelecidas neste decreto, devendo, porém, apurar e recolher o imposto devido na forma estabelecida na Legislação Nacional, por meio da DAS.

Art. 24. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, ao regulamento dos Documentos Fiscais, aprovados pelas leis n° 2.239/1980 e 022/2009.

Art. 25. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a editar os atos necessários para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://www.conselheirolafaiete.mg.gov.br/diario_oficial/decretos/arquivos/2011/231.pdf

 


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