NFS-e Santa Vitória: Prefeitura institui a nota fiscal de serviços eletrônica e o sistema eletrônico de escrituração fiscal

DECRETO Nº 4.113/2011. De 10 de julho de 2011. “Institui a nota fiscal de serviços eletrônica e o sistema eletrônico de escrituração fiscal”. O Prefeito Municipal de Santa Vitória - MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Santa Vitória, o sistema eletrônico de emissão Nota Fiscal de Serviços – NFS-e e de escrituração fiscal.
Parágrafo único. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º. O acesso ao sistema para cadastro e emissão de notas fiscais será efetuado através do site www.santavitoria.mg.gov.br, utilizando o link “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”, ou diretamente no endereço “www.govdigital.com.br”, e só será realizado mediante a utilização de senha de segurança.
§ 1º. A senha de acesso deverá ser solicitada diretamente nos sites citados no caput do art. 2º deste Decreto, e será encaminhada através de um aviso eletrônico por e-mail.
§ 2º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo ela intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor, diretamente na página eletrônica da Prefeitura.

Art. 3º. Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.
Parágrafo único. Após a devida regularização da situação cadastral, o contribuinte poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NFS-e

Art. 4º. A NFS-e deverá ser emitida pelos prestadores dos serviços incluídos na lista constante no art. 170, § 1º, da Lei Municipal nº 2.217 (Código Tributário), de 17 de dezembro de 2008, e obedecer ao disposto neste Decreto.

Art. 5º. O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão encontra-se disponível no endereço eletrônico www.santavitoria.mg.gov.br.
§ 1º. O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de cada prestação de serviço, individualizada por tipo de serviço prestado.
§ 2º. A NFS-e obedecerá ao modelo definido e determinado pela Prefeitura constante na página eletrônica.
§ 3º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente e sequencial, iniciando com o número 01 (um), para cada estabelecimento do prestador de serviço, podendo o emitente enviar a sua logomarca para configuração das notas fiscais, obedecendo aos padrões estabelecidos no manual de instruções.

Art. 6º. Estão obrigados a utilizar o sistema para emissão da NFS-e, de escrituração fiscal e geração das guias para pagamento:
I - todos os prestadores de serviço estabelecidos no Município de Santa Vitória que recolham o ISSQN com base no preço dos serviços prestados; e
II - os tomadores de serviços, sediados no Município de Santa Vitória, obrigados à retenção do imposto na fonte conforme previsto no art. 179 da Lei Municipal nº 2.217, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A obrigatoriedade determinada no caput se dará a partir de 1º de novembro de 2011, estando disponível facultativamente a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 7º. O Recibo Provisório de Serviços-RPS é o documento a ser utilizado por contribuinte que utilize a NFSe, no eventual impedimento da emissão “on line” desta, devendo ser substituído pela NFSe na forma deste Decreto.
§ 1º. O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFSe e seguirá o modelo adotado pela Prefeitura e que se encontra disponível no sistema.
§ 2º. O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o final do respectivo mês de competência.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA E DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS-e

Art. 8º. Ficam dispensados da emissão de NFS-e as instituições financeiras, ficando obrigadas a declarar através da tela de escrituração do Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central.

Art. 9º. Ficam dispensados da emissão da nota fiscal eletrônica o contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, quando prestarem serviços a consumidores finais não cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e os profissionais liberais e autônomos enquadrados no regime de recolhimento do ISS por valores fixos anuais.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual – MEI, mencionado no caput, não está dispensado de efetuar o recolhimento do ISSQN quando obrigados à retenção do imposto nos casos previstos na Lei Municipal nº 2.217, de 17 de dezembro de 2008.
Art. 10. Ficam dispensados da emissão de NFS-e para cada operação os prestadores dos serviços a seguir relacionados, devendo emitir a NFS-e, englobando os serviços prestados no período, na seguinte conformidade:
I - pelo menos uma NFS-e mensal, nos casos de cobrança por meio de carnês ou boletos mensais, mantendo relatório referente aos tomadores de serviços pertinentes à NFS-e emitida, para os serviços de:
a) planos ou convênios de saúde;
b) planos ou convênios funerários;
c) educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer natureza;
d) ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
II - pelo menos uma NFS-e diária, discriminando a quantidade e o preço de cada operação, para os serviços de:
a) transporte municipal;
b) casas lotéricas;
c) agência de correios;
d) consórcios de estradas de rodagem;
e) diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
f) estacionamento de veículos;
g) administradora de cartões de crédito ou débito.

Art. 11. Ficam revogados os regimes especiais concedidos para emissão de notas fiscais conjugadas.
Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados na situação prevista no caput deverão emitir a NFS-e para os serviços prestados, nos termos deste Decreto, e emitir os demais documentos fiscais de outras operações separadamente.

Art. 12. Os prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFse poderão optar pela sua utilização a qualquer época, nos termos deste Decreto.
§ 1º. A opção pela emissão da NFS-e não implicará mudanças no regime tributário do contribuinte; exceto quando houver alterações relacionadas a sua atividade.
§ 2º. A opção pela emissão da NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.

Art. 13. A comunicação entre os usuários do sistema e a Prefeitura será feita por meio de recursos do próprio sistema ou de e-mail cadastrado pelo contribuinte.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda enviará por e-mail a deliberação sobre o pedido de autorização.

Art. 14. Não será permitido o cancelamento pelo contribuinte da nota fiscal eletrônica após o encerramento da escrituração referente ao mês de competência, nos termos do art. 17 deste Decreto.

Art. 15. Não será permitida a emissão de carta de correção que esteja relacionada com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;
III - o número e a série da nota e a data de emissão;
IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;
V - a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISSQN;
VI - a indicação do local de incidência do ISSQN;
VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA
AVENIDA REINALDO FRANCO DE MORAIS, 1455 - CEP 38320-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Será permitida, por carta de correção, a inclusão de informações no campo “discriminação dos serviços e informações relevantes”, somente em referência ao local da obra, quando não especificado.


CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 16. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro da notas fiscais, estará disponível na página eletrônica da Prefeitura, no endereço eletrônico informado no art. 2º deste Decreto.

§ 1º. Estão obrigados à Escrituração Eletrônica:

I - os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e quando tomarem serviços de prestadores não estabelecidos no Município de Santa Vitória e estiverem obrigados à retenção na fonte do imposto nos termos do art. 179 da Lei Municipal nº 2.217, de 17 de dezembro de 2008.
II - as pessoas jurídicas, que não sejam contribuintes do ISSQN, responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto nos termos do art. 179 da Lei Municipal nº 2.217, de 2008.
§ 2º. Com a emissão da NFSe a escrituração ocorrerá automaticamente.

Art. 17. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFSe deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros.
§ 1º. O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 2.217, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º. O disposto no caput deverá ser atendido mesmo que não haja movimento no mês.
§ 3º. Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.


CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 18. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.
§ 1º. Não se aplica o disposto neste artigo:

I - aos microempreendedores individuais - MEI que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, utilizando o portal do empreendedor;
II - às microempresas estabelecidas no Município e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP – Simples Nacional, que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
III - aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA
AVENIDA REINALDO FRANCO DE MORAIS, 1455 - CEP 38320-000
ESTADO DE MINAS GERAIS
§ 2º. As empresas tratadas no inciso II deverão formalizar junto à Prefeitura a sua inclusão ou exclusão do regime especial de recolhimento do Simples Nacional, dentro do mês de ocorrência, sob pena de, não o fazendo, sofrer as penalidades previstas na legislação municipal, por não atendimento ao presente decreto.

§ 3º. Os contribuintes não estabelecidos no Município de Santa Vitória e obrigados a recolher o imposto deverão utilizar a guia avulsa disponível no sistema eletrônico.

CAPÍTULO VI

DA INUTILIZAÇÃO DOS IMPRESSOS FISCAIS

Art. 19. Os atuais documentos fiscais impressos devem ser inutilizados a partir da data do cadastramento dos contribuintes no Sistema Eletrônico implantado por este Decreto, devendo ser mantidos à disposição da fiscalização durante o tempo previsto na legislação pertinente.

Art. 20. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia de 1º de agosto de 2011.

Prefeitura Municipal de Santa Vitória-MG, aos 10 dias do mês de julho de 2011.
Antônio Celso Andrade Domingues- Prefeito Municipal.

Fonte: http://www.santavitoria.mg.gov.br/decreto/decreto-nota-fiscal-eletronica.pdf

 


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