NFS-e Madre de Deus: Decreto institui e regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

DECRETO N° 025/2011 - 03 de Agosto 2011.
Institui e regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o art. 116 da Lei n° 205, de 29 de dezembro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto institui e regulamenta o uso obrigatório da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no âmbito do Município de Madre de Deus.
Art. 2º - Ficam obrigados a emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços:
I – estabelecidos no Município de Madre de Deus;
II – que, mesmo não estabelecidos no Município de Madre de Deus, prestem serviços no seu território, cujo Imposto Sobre Serviços - ISS seja neste Município devido.
§ 1° - Ato do Secretário da Fazenda determinará o cronograma de obrigatoriedade do uso da NFS-e para os sujeitos passivos, em função das suas atividades, porte e/ou da forma de tributação.
§ 2° - Ato do Secretário de Fazenda determinará os sujeitos passivos dispensados da emissão da NFS-e e os autorizados e/ou obrigados a emitirem outros tipos de documentos fiscais.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, caso o serviço não seja prestado e a importância recebida seja devolvida, o emitente deverá comunicar o fato, acompanhado de documentos comprobatórios, à Coordenação do Setor de Tributos da Secretaria de Fazenda, para autorização da compensação do valor do imposto recolhido ou da restituição, de acordo com o pedido do sujeito passivo e na forma da legislação.
Art 3º - A emissão da NFS-e dar-se-á quando:
I - da prestação do serviço;
II - do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado de qualquer espécie;
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
III - ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou correção;
IV - do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço que pagam o imposto sobre comissões recebidas.
Art. 4º - É vedado ao prestador de serviço emitir documento não fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante à NFS-e.
Art. 5º - É obrigatória a conservação das NFS-e até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 6° - Ficam os tomadores de serviços obrigados, de acordo com o cronograma previsto no § 1° do art. 2° deste Decreto, a recepcionar apenas a NFS-e de seus prestadores de serviços estabelecidos no Município de Madre de Deus e de prestadores de serviços que prestem serviços no território do Município e cujo ISS seja nele devido.

CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 7° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é um documento digital, gerado e armazenado eletronicamente na Secretaria de Fazenda, destinado a documentar as operações de prestação de serviços dos sujeitos passivos do Município.
Parágrafo único - A emissão de NFS-e dependerá de prévia habilitação junto à Secretaria de Fazenda.
Art. 8° - A NFS-e conterá:
I - os seguintes dados de identificação do prestador do serviço:
a) razão social ou nome;
b) CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica, ou CPF, quando se tratar de profissional autônomo;
c) número de inscrição municipal;
d) endereço completo;
II – os seguintes dados do tomador ou intermediário da prestação do serviço:
a) razão social ou nome;
b) CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica, ou CPF, quando se tratar de profissional autônomo;
c) endereço completo;
d) endereço eletrônico (e-mail)
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
III - a identificação do órgão gerador da NFS-e;
IV - o detalhamento e as especificidades do serviço prestado;
V - o item da Lista de Serviço, em conformidade com a Lei Complementar n° 116/2003, relativo ao serviço prestado;
VI – código da operação;
VII – a definição do local da prestação do serviço;
VIII – a informação de que o imposto será ou não retido na fonte;
IX – código de segurança.
§ 1° - O numero da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente sequencial para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2° - A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
Art. 9° - Cada NFS-e somente poderá ser emitida para serviços enquadrados em um único item da Lista de Serviço, que deverá ser informado em conformidade com a Lista da Lei Complementar n° 116/2006.
§ 1° - Quando se tratar de atividade de locação de bens móveis deverá ser emitida a NFS-e utilizando-se o código 00.00.
§ 2° - Na hipótese do contribuinte não conseguir enquadrar o serviço prestado em algum item da Lista de Serviços, deverá indicar o código 99.99.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PARA ACESSO AO SISTEMA
Art. 10 - A habilitação ao sistema de emissão de NFS-e será feita de forma presencial ou eletronicamente.
Parágrafo único - A habilitação presencial será feita no Setor de Tributos da Secretaria de Fazenda, mediante a entrega dos seguintes documentos:
I - cópia de contrato social e alterações;
II - cópia de RG e CPF dos sócios e/ou administradores;
III - cópia de comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - cópia de comprovante de inscrição estadual, se houver;
V - cópia da opção pelo Simples Nacional, se optante;
VI - declaração de sócio ou administrador designando um ou mais responsável pelo acesso ao sistema, indicando nome, CPF, telefone e e-mail;
VII cópia de CPF de cada um dos responsáveis pela senha.
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
Art. 11 - A habilitação eletrônica será feita no endereço www.madrededeus.ba.gov.br, no link NFS-e – Serviços Tributários, mediante o preenchimento dos dados da empresa e do responsável pelo acesso ao sistema.
Art. 12 - Feita a habilitação na forma eletrônica, o sujeito passivo deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, entregar ou enviar em arquivo eletrônico os documentos descritos nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 11 deste decreto, sob pena de bloqueio do acesso.
Art. 13 - Para os sujeitos passivos estabelecidos em Madre de Deus, a senha será gerada automaticamente pelo sistema, enquanto que para os demais, a senha será liberada após análise do Setor de Tributos.
§1° - Um login e senha provisória serão liberados para o e-mail do responsável, devendo este imediatamente alterá-la.
§ 2º - A senha é intransferível e não deverá ser divulgada a terceiros.
§ 3° - Será de responsabilidade da pessoa jurídica e dos responsáveis pelo acesso ao sistema o uso indevido da senha.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA NFS-e
Art. 14 - A NFS-e será emitida através de portal de acesso na rede mundial de computadores (internet) no endereço www.madrededeus.ba.gov.br, no link NFS-e – Serviços Tributários.
Parágrafo único - A emissão da NFS-e prescinde de liberação da senha de acesso ao sistema.
Art. 15 - Preenchidos todos os campos obrigatórios da NFS-e, esta será emitida, impressa em quantas vias o emissor julgar necessárias e enviada eletronicamente para o endereço eletrônico do tomador do serviço, independentemente da obrigatoriedade do prestador de entregar uma via em papel para o tomador do serviço.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 16 - A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra NFS-e, para corrigir erro de preenchimento, desde que:
I – seja mantido o mesmo tomador de serviço;
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
II – a NFS-e substituta seja emitida dentro do mesmo mês da NFS-e substituída;
Parágrafo único. A NFS-e substituída será considerada cancelada.
Art. 17 - A NFS-e poderá ser cancelada até a data de vencimento do imposto devido, desde que o referido imposto não tenha sido recolhido e nas seguintes hipóteses:
I – não prestação ou execução do serviço;
II – cancelamento do negócio jurídico, quando se tratar de adiantamento de serviço;
III – cancelamento de empenho, quando o tomador do serviço for órgão público.
§ 1° - O sujeito passivo deverá informar o motivo de cancelamento da NFS-e emitida.
§ 2° - O cancelamento da NFS-e, após a data de vencimento ou do recolhimento do imposto devido, somente poderá ser apreciado mediante processo administrativo.

CAPÍTULO VI
DO RECIBO PROVISÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RPS
Art.18 - Excepcionalmente, quando houver indisponibilidade do sistema de geração da NFS-e, o prestador do serviço estabelecido no Município de Madre de Deus poderá utilizar o Recibo Provisório de Prestação de Serviços – RPS.
Art. 19 - O RPS se constitui de documento fiscal impresso tipograficamente, no formato de talonário, em 3 (três) vias, mediante autorização prévia da Secretaria de Finança, que constará, obrigatoriamente, dos seguintes campos:
I – pré-impressos
a) número do RPS;
b) número e data da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF;
c) dados do emissor do RPS:
1. razão social ou nome;
2. CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica, ou CPF, quando se tratar de profissional autônomo;
3. número de inscrição municipal;
4. endereço completo;
d) a razão social, CNPJ e endereço da gráfica autorizada a impressão.
II – para preenchimento quando da emissão:
a) dados do tomador ou intermediário da prestação do serviço:
1. razão social ou nome;
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
2. CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica, ou CPF, quando se tratar de profissional autônomo;
3. endereço completo;
4. endereço eletrônico (e-mail)
b) o detalhamento e as especificidades do serviço prestado;
c) o item da Lista de Serviço, em conformidade com a Lei Complementar n° 116/2003, relativo ao serviço prestado;
d) código da operação;
e) a definição do local da prestação do serviço;
f) a informação de que o imposto será ou não retido na fonte.
Parágrafo único. As vias do RPS são destinadas ao tomador do serviço (1ª via), ao prestador do serviço (2ª via) e ao fisco (3ª via).
Art. 20 - O RPS somente poderá ser utilizado após a autenticação pela Secretaria de Fazenda.
Art. 21 - Emitido o RPS, o prestador de serviço fica obrigado ao seu registro, através do portal da NFS, para transformação em NFS-e no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de emissão.
Art. 22 - O RPS somente poderá ser cancelado antes da transformação em NFS-e.
§ 1° - Considerar-se-á não cancelado o RPS quando não apresentado ao Fisco as três vias do mesmo.
§ 2° - O RPS não transformado em NFS-e e não cancelado, presume-se como nota fiscal não emitida, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO PORTAL
Art. 23 - O Portal da NFS-e no endereço constante no art. 12 deste Decreto disponibilizará os seguintes serviços:
I – com acesso livre para qualquer pessoa, a validação da NFS-e através do código de segurança;
II – com acesso restrito ao responsável de cada sujeito passivo:
a) emissão da NFS-e;
b) substituição e cancelamento de NFS-e;
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
c) consulta de NFS-e emitidas;
d) emissão de relatório de NFS-e emitidas, canceladas e substituídas;
e) registro de RPS;
f) envio de arquivo de RPS emitidos;
g) consulta de RPS emitido;
h) consulta de RPS emitido e não transformado em NFS-e;
i) consulta de RPS emitido e transformado em NFS-e.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24 - A partir da obrigatoriedade de uso de NFS-e, as notas fiscais antigas, mesmo que dentro do prazo de validade, ficam proibidas de serem utilizadas.
§ 1° - Considerar-se-á inidônea a nota fiscal antiga emitida após a data de obrigatoriedade de uso da NFS-e, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.
§ 2° - As notas fiscais não utilizadas ficarão em poder do sujeito passivo, até o prazo de 5 (cinco) anos, para verificação dos prepostos fiscais, podendo serem entregues na Secretaria de Fazenda, para inutilização, mediante Termo de Apreensão emitido por prepostos fiscais e assinado por preposto do sujeito passivo.
§ 3° - Quando em ação fiscal em contribuintes obrigados à emissão de NFS-e, os agentes fiscais deverão apreender as notas fiscais não emitidas, mediante Termo de Apreensão por ele emitido e assinado por preposto do sujeito passivo, para posterior entrega ao Setor de Tributos para inutilização.
Art. 25 - O sujeito passivo obrigado à emissão da NFS-e fica desobrigado de possuir e escriturar o Livro de Registro do ISS.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 03 de agosto de 2011 - Eranita de Brito Oliveira – Prefeita.

Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
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Fonte: http://www.tmunicipal.org.br/publicacao/abre_documento.cfm?arquivo=_repositorio/_publicacoes/_documentos/_ato_oficial/239/2196EADA-D305-A77D-B160C3BE59D112D810082011105736.pdf

 


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