NFS-e Belo Horizonte: Retenção do ISS pelo tomador de serviçosA Lei 8.468/02, do Município de Belo Horizonte trouxe em seu bojo novo procedimento relativo ao recolhimento do ISS pelos tomadores de serviços. O Art. 1.º da Lei Municipal 8.468/02 modificou o Art. 46 da Lei 5.641/89 que passa a ter a seguinte redação. "Art. 46 - Fica atribuída ao tomador de serviço estabelecido neste Município, mesmo o que goze de isenção ou imunidade, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e nas condições regulamentares, quando: I - o prestador do serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço contratado; II - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; III - o prestador do serviço, estabelecido neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município; IV - a execução de serviço de construção civil ou a ela equiparado for efetuada por prestador não estabelecido no Município; V - o prestador do serviço alegar e não comprovar a sua condição de imune ou isento do imposto. Dessa forma, o tomador de serviços só deverá reter e recolher o ISS nas hipóteses elencadas acima, ou seja, basicamente não mudou nada para o setor gráfico. Um exemplo prático seria uma determinada indústria gráfica que, com seu estabelecimento sediado em Belo Horizonte, aqui confeccione seus serviços e os remeta para um cliente com sede em Contagem. Nesse caso o gráfico deve recolher o ISS normalmente em Belo Horizonte (2%) tendo em vista que sua produção foi realizada em seu estabelecimento, que encontra-se estabelecido neste município. Pelo exemplo acima, não será lícito ao tomador de serviços reter o ISS em Contagem. Um ponto modificado pela Lei Municipal 8.468/02 e relevante para as indústrias gráficas localizadas em Belo Horizonte, diz respeito à prestação de serviços para tomadores de serviços que tenham gasto valor igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício anterior (2002), pois neste caso, caberá ao tomador reter o ISS e neste caso a indústria gráfica deverá fazer um destaque na sua nota fiscal: “ISS RETIDO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS CONFORME ARTIGO 46, XIII DA LEI 5.641/89 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.468/02”. Outras informações: 0800-321999 com Dr. Gilberto Rodrigues Gonçalves. |




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