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NFS-e Fortaleza/CE: IN SEFIN Nº 05/2011: Regulamenta a cessação do uso do ECF e sua transição para NFS-eINSTRUCAO NORMATIVA Nº 05 SEFIN, DE 01/09/2011 - (DOM-FORTALEZA, DE 09/09/2011) Revoga a Instrução Normativa nº 04/2011 e dá nova regulamentação sobre a cessação do uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sua transição para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CONSIDERANDO, o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que revogou, a partir de 01.07.2011, os artigos 173 a 223 do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos constantes no Decreto nº 12.704, aprovado em 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a escrituração eletrônica de serviços. RESOLVE: Art. 1º – Estabelecer que, em razão da revogação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as empresas que possuíam a autorização de uso destes equipamentos deverão, no prazo de 01.07.2011 a 30.09.2011, comunicar à Secretaria de Finanças a cessação de uso de ECF, mediante requerimento contendo as seguintes informações: I – identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual; II – identificação do equipamento, contendo: a) marca; b) modelo; c) tipo; d) versão do software básico; e) número de fabricação; f) número de ordem no estabelecimento. III – identificação da empresa credenciada contendo: razão social, endereço, número de inscrição municipal e federal e, se for o caso, estadual. Parágrafo Único – Deverá ser anexado ao requerimento de que trata este artigo a cópia da Declaração Digital de Serviços – DDS emitida pelo respectivo contribuinte referente à competência de junho de 2011. Art. 2º – Após o procedimento mencionado no artigo anterior, o contribuinte deverá procurar a respectiva empresa credenciada para que esta promova a cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fornecendo-lhe cópia do requerimento protocolado na SEFIN. Art. 3º – Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá: I – Desprogramar a Memória de Trabalho do ECF; II – Inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN, por meio da rede mundial de computadores (internet); III – Apresentar à Secretaria de Finanças a seguinte documentação: a) Cópia da última Redução Z emitida pelo usuário; b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z gravadas para o usuário; c) Arquivo em meio eletrônico com o conteúdo da Leitura da Memória Fiscal referida na alínea “b”. Parágrafo Único – As empresas credenciadas terão até o dia 31 de outubro de 2011 para concluir todo o procedimento operacional descrito neste artigo e entregar fisicamente o equipamento ECF na sede da Secretaria de Finanças, sob pena de não se efetivar a cessação de uso. Art. 4º – Considera-se definitivamente cessado o uso do ECF somente após a realização, pelo fisco, dos seguintes procedimentos: I – Retirada ou inutilização do Adesivo de Autorização de Uso, afixado por ocasião do início do uso do equipamento; II – Retirada do lacre externo; III – Emissão do Certificado de baixa do ECF. Parágrafo Único – O contribuinte deverá manter o ECF à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências de que trata este artigo. Art. 5º – O descumprimento do disposto no caput do art. 1º, bem como do parágrafo único, do art. 3º, desta Instrução Normativa, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação competente. Art. 6º – Os contribuintes que utilizavam o equipamento ECF poderão dispor de crédito presumido do imposto para compensar os custos com sua aquisição, de acordo com os regramentos estabelecidos pelos artigos 278 a 280 do Regulamento do ISSQN (Decreto nº 11.591/2004). Art. 7º – Em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), todos os prestados de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza, a partir de 01.07.2011, devem emitir, por ocasião da prestação de serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004 e alterações posteriores. Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Fortaleza, 1º de setembro de 2011. ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI - Secretário Municipal de Finanças. |




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