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NFS-e São Paulo - Município de São Paulo/SP: Nota Fiscal Eletrônica do tomador/Intermediário de Serviços – NFTSINSTRUCAO NORMATIVA Nº 11 SF/SUREM, DE 09/09/2011 (DOM-SP, DE 10/09/2011) Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFtS. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Art. 1º – Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”. Art. 2º – A NFTS conterá os seguintes dados: I – número sequencial; II – data e hora da emissão; III – identificação do tomador ou intermediário de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; IV – identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; V – discriminação do serviço; VI – valor total da NFTS; VII – valor da dedução, se houver; VIII – valor da base de cálculo; IX – código do serviço e item da lista de serviços; X – alíquota e valor do ISS; XI – indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XII – indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso; XIII – tipo de documento emitido pelo prestador; XIV – indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso; XV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador; XVI – regime de tributação do prestador de serviços; XVII – natureza do prestador de serviços. Art. 3º – O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital. Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Art. 4º – O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal. Art. 5º – A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto. Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º – A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”. Art. 7º – Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “notafiscalpaulistana@ prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS. Art. 8º – Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. |




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