| NFS-e São Paulo: Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC |
NFS-e São Paulo: Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DECDECRETO Nº 52.703, DE 05/10/2011. (DOM-SP, DE 06/10/2011). Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Art. 1º – Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação da Legislação do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias: I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II – Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos; V – Taxa de Fiscalização de Anúncios; VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde; VII – Contribuição de Melhoria; VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública; IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN; X – Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e Conselho Municipal de Tributos; XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI; XII – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT; XIII – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC. Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB Prefeito MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário Municipal de Finanças NELSON HERVEY COSTA Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2011. (…) Título X Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC (O disposto neste Título produzirá efeito a partir de sua regulamentação pelo Executivo, conforme art. 53 da Lei nº 15.406, de 08/07/11) Art. 604 – Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento (art. 41 da Lei nº 15.406, de 08/07/11). § 1º Para os fins desta lei, considera-se: I – domicílio eletrônico do cidadão paulistano: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores; II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade: a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de seu proprietário; b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. § 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei. Art. 605 – A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades (art. 42 da Lei nº 15.406, de 08/07/11): I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II – encaminhar notificações e intimações; III – expedir avisos em geral. Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Art. 606 – O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento (art. 43 da Lei nº 15.406, de 08/07/11). Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. Art. 607 – Uma vez realizado o credenciamento nos termos do artigo 606, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal (art. 44 da Lei nº 15.406, de 08/07/11). § 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Art. 608 – As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas preferencialmente por meio eletrônico (art. 45 da Lei nº 15.406, de 08/07/11). Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Art. 609 – Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DEC (art. 46 da Lei nº 15.406, de 08/07/11). Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica: I – consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros; II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; III – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária; IV – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; V – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados. Art. 610 – O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais (art. 47 da Lei nº 15.406, de 08/07/11). § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. Art. 611 – Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo (art. 48 da Lei nº 15.406, de 08/07/11). Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. Art. 612 – A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre (art. 49 da Lei nº 15.406, de 08/07/11): I – a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana; II – a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do artigo 606. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento. Art. 613 – Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos desta lei, não se aplica o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o disposto no inciso III do caput do referido artigo (art. 50 da Lei nº 15.406, de 08/07/11). Fonte: Legis Center - http://www.legiscenter.com.br/minha_conta/bj_plus/direito_tributario/atos_legais_municipais/sao_paulo/decretos/2011/decreto_52703_de_06-10-11.htm |




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