NFS-e Manaus: Decretos nº 1.328 e 1.329 de 2011

NFS-e Manaus: Decretos nº 1.328 e 1.329 de 2011

DECRETO Nº 1.328, DE 09/11/2011. (DOM-MANAUS - AM, DE 09/11/2011). ALTERA o Decreto nº 9.139, de 05 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o artigo 80, inciso IV, combinado com o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos definidos na regulamentação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica às alterações trazidas pela Lei nº 1.594, de 29 de setembro de 2011, e ao novo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei nº 1.594, de 29 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2011/2207/2887/04110,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º e seus §§ 2º e 3º, os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 8º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o art. 10, o § 3º do art. 15, o art. 18 e inciso III do parágrafo único, o parágrafo único do art. 19, o art. 21 e seu parágrafo único, o inciso I do art. 22, os §§ 3º e 4º do art. 25 e o art. 30 todos do Decreto nº 9.139, de 05 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e obedecerá ao modelo constante no próprio sistema da NFS-e disponibilizado pelo Município, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o lay-out constante do sistema de emissão de notas.

§ 2º O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando elas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.’’

Art. 3º – O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:

I – visualização do perfil do contribuinte;

II – emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;

III – envio de NFS-e por e-mail;

IV – exportação de NFS-e emitida e recebida;

V – aplicativo para emitir e enviar arquivos de Recibos Provisórios de Serviços (RPS);

VI – substituição de RPS por NFS-e;

VII – verificação de autenticidade de NFS-e.

Art. 4º – O aplicativo citado no artigo anterior destina-se às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite:

I – ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema para emitir guia de pagamento do ISSQN pela somatória de suas operações mensais;

II – à pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da legislação municipal, acessar as funcionalidades do sistema para emitir a guia de pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais, referente às NFS-e recebidas.

III – às pessoas físicas residentes no Município de Manaus e pessoas jurídicas não estabelecidas em Manaus, acessar funcionalidades específicas.

Art. 5º – O acesso ao programa será realizado mediante a utilização de senha, obtida diretamente no sistema eletrônico da NFS-e, assim como a utilização da NFS-e fica sujeita à autorização do Fisco Municipal, solicitada diretamente no Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, disponível através do endereço http://semef.manaus.am.gov.br.

Art. 7º – Os interessados poderão utilizar as funcionalidades do sistema eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.

Art. 8º – Ficam obrigadas a emitir, exclusivamente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Manaus, independentemente da renda auferida, inclusive as enquadradas no regime por estimativa.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço, nos termos da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e alterações.

§ 2º Os profissionais autônomos não se enquadram na hipótese disposta no caput deste artigo, devendo emitir o Recibo de Profissional Autônomo – RPA.

§ 3º Os prestadores de serviços que ainda utilizam as notas fiscais de serviços convencionais deverão migrar para o sistema de NFS-e até 31 de dezembro de 2011.

§ 4º O não atendimento do disposto no §3º acarretará a aplicação das penalidades contidas na legislação municipal.

Art. 10 – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização do sistema.

Art. 15 – …………………………………………

§ 3º A não substituição do RPS no prazo estabelecido equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.’’

Art. 18 – O recolhimento do Imposto referente à NFS-e deverá ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN.

Parágrafo único. (…)

III – às empresas estabelecidas no Município de Manaus e enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL

Art. 19 – ……………………………………………………

Parágrafo único. Após a data de vencimento, novo documento de arrecadação deverá ser emitido acessando-se, necessariamente, o Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, com as cominações legais”.

Art. 21 – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até a data do vencimento do Imposto devido.

Parágrafo único. Após a data do vencimento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante regular processo administrativo.

Art. 22 – …………………………………………………..

I – 50% (cinquenta por cento), para as pessoas físicas;

Art. 25 – ………………………………………………….

§ 3º No período de 1º de novembro a 31 de dezembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que possua débitos tributários relativos ao IPTU e/ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas, no período da indicação de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 30. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não haverá necessidade do prestador de serviços escriturá-la, já que a referida escrituração dar-se-á automaticamente”.

Art. 2º – O art. 10 passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 10-A e 10-B e dos §§ 3º e 4º:

“Art. 10 – ………………………………………….

§ 3º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico.

§ 4º A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.

Art. 10-A – Mediante requerimento do interessado, o Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.

Art. 10-B – Fica instituído o controle da autenticidade da NFS-e, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br, no site da NFS-e, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos”.

Art. 3º – O art. 12 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º:

“Art. 12 – ……………….

§ 1º Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos, no prazo estabelecido.

§ 2º Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFS-e, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão de NFS-e , uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração de NFS-e.

Art. 4º – O art. 20 passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 20-A e 20-B e dos respectivos parágrafos e incisos:

“Art. 20-A – A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

§ 1º A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.

§ 2º Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão encerrar a escrituração fiscal através da declaração “Sem Movimento”.

Art. 20-B – Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

I – estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II – gozar de isenção concedida por este Município;

III – ter imunidade tributária reconhecida;

IV – estar enquadrado no regime de lançamento de ISSQN denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município;

V – estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias;

VI – estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISSQN por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional”.

Art. 5º – O art. 24 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV:

“Art. 24 – ……………………………

IV – os tomadores de serviços de empresas enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, que terão tratamento diferenciado a ser regulamentado”.

Art. 6º – O art. 30 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único e dos arts. 30-A e 30-B e respectivos parágrafos, com as seguintes redações:

“Art. 30 – ………………………………..

Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput se estende aos tomadores de serviços, que quando do aceite da NFS-e terão as mesmas escrituradas automaticamente, devendo os mesmos encerrarem a competência e emitirem a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.

Art. 30-A – As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico do programa eletrônico, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração, os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão emitir os Mapas de Apuração gerados automaticamente pela ferramenta no link “Livro Fiscal”.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

§ 3º As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias, na condição de tomadoras de serviços, de providenciarem as escriturações dos serviços tomados na forma prevista para os demais substitutos tributários.

Art. 30-B – Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil as pessoas jurídicas:

I – proprietária do imóvel;

II – dona da obra;

III – incorporadora;

IV – a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global;

V – a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”;

VI – os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.

§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do Programa Eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito as penalidades vigentes no Código Tributário do Município.”

Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I, os arts. 6º, 9º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o § 2º do art. 14, o § 4º do art. 15, os § 2º e 8º do art. 25, todos do Decreto nº 9.139, de 05 de julho de 2007.

Manaus, 9 de novembro de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

DECRETO Nº 1.329, DE 09/11/2011

(DOM-MANAUS, DE 09/11/2011)

ALTERA o Decreto nº 9.144, de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o artigo 80, inciso IV, combinado com o artigo 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas regulamentares que definam o preenchimento da nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2011/2207/2887/04110,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 5º e seu § 1º, e o art. 6º e seus incisos I e III, do Decreto nº 9.144, de 06 de julho de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – No campo “Código do Serviço” deverá ser selecionado o código da atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida.

§1º O sistema da NFS-e listará automaticamente os itens de serviços relacionados à empresa emitente, de acordo com a lista anexa à Lei nº 714/03, vinculados aos códigos constantes no CNPJ correspondente.

Art. 6º – …………………………..

I – nos casos previstos na alínea ‘j’, a dedução corresponderá ao fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS;

III – nos casos previstos nas alíneas “e” e “f”, a dedução corresponderá aos adiantamentos feitos aos hóspedes, para pagamento de compras, desde que comprovadas por documentação idônea, bem como as importâncias referentes às vendas sujeitas ao ICMS ou aos serviços prestados por terceiros, desde que repassadas integralmente aos vendedores ou prestadores, que deverão emitir o respectivo documento fiscal em nome do hóspede.”

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 2º, o § 2º do art. 5º, as alíneas “a”, “b”, “g”, “h”, “k” e “l” e o inciso IV, todos do art. 6º do Decreto nº 9.144, de 06 de julho de 2007.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 9 de novembro de 2011.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Fonte: LegisCenter - http://www.robertodiasduarte.com.br/nfs-e-manausam-decretos-n%C2%BA-1-328-e-1-329-de-2011/

 


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