| NFS-e Brasília: Nota Fiscal Eletrônica (NFe-ISS) |
NFS-e Brasília: Nota Fiscal Eletrônica (NFe-ISS)Decreto nº 33.304, de 03 de novembro de 2011. Publicação DODF nº 213, de 04/11/11 – Pág. 8. Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta: Art. 1º O art. 76, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 76. ......................................................................................................... § 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe-ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput. § 11. Considera-se NFe-ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. § 12. Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. § 13. O contribuinte credenciado para emissão de NFe-ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (AC)”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de novembro de 2011. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 03 de novembro de 2011. 123º da República e 52º de Brasília. AGNELO QUEIROZ. |




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