| NFS-e Frederico Westphalen: Lei 3.747 passa por alterações |
NFS-e Frederico Westphalen: Lei 3.747 passa por alteraçõesAlterados os artigos 2º e 4º da Lei Municipal n. 3.747, de 26 de outubro de 2011, que “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. De acordo com a Justificativa do Projeto de Lei N. 004 de 10 de janeiro de 2012 que deu origem à alteração dos artigos: “o presente Projeto de Lei tem por objetivo normatizar algumas situações fáticas relacionadas a prestação de serviços passíveis de tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN que forem declarados através de nota eletrônica e/ou cupom fiscal autorizados pelo Estado, os quais serão considerados como Recibo Provisório de Serviços (RPS) e deverão ser convertidos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no prazo estabelecido no decreto regulamentador, ante as suas peculiaridades. Além disso, o Projeto excetua também de emitirem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) os serviços de transporte de natureza municipal (item “16” da Lei Complementar n. 2.996/2005) e os serviços de exploração de rodovias (item “22” da Lei Complementar 2.996/2005), face ao disposto na Lei Municipal n. 2.996/05. Assim sendo, cumpre reforçar que a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica constitui um grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações de serviços tributáveis, vez que economizará tempo e recursos para ambas as partes, ficando mais simplificado referido procedimento”. O artigo que antes tinha a redação: “Art. 2º. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização das pessoas jurídicas habilitadas a emissão da NFS-e. Parágrafo Único: Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o documento impresso emitido pelo contribuinte, o qual somente poderá ser realizado quando não dispuser da conexão através da rede mundial de computadores ao sistema próprio do Município de Frederico Westphalen, no endereço eletrônico municipal, configurado como uma operação realizada em caráter de contingência, para posterior conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Seção II Dos Contribuintes Obrigados e Não Obrigados” Agora passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização das pessoas jurídicas habilitadas a emissão da NFS-e. § 1º. Considera-se Recibo Provisório de Serviços (RPS) o documento impresso emitido pelo contribuinte, o qual somente poderá ser realizado quando não dispuser da conexão através da rede mundial de computadores ao sistema próprio do Município de Frederico Westphalen, no endereço eletrônico municipal, configurado como uma operação realizada em caráter de contingência, para posterior conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). § 2º. Os serviços passíveis de tributação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, declarados em nota eletrônica e cupom fiscal autorizados pelo Estado, serão considerados como Recibo Provisório de Serviços (RPS) e deverão ser convertidos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no prazo estabelecido no decreto regulamentador.” Já no artigo 4º que antes dizia: “Art. 4º. Ficam excetuadas de emitirem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) os seguintes contribuintes: I. os microempreendedores individuais – MEI (Lei Complementar 123/2006); II. os serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (item “12” da Lei Complementar n. 2.996/2005); III. os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito (item “15” da Lei Complementar n. 2.996/2005); IV. os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres (item “19” da Lei Complementar n. 2.996/2005); V. os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários (item “20” da Lei Complementar n. 2.996/2005); VI. os serviços de registros públicos cartoriais e notoriais (item “21” da Lei Complementar 2.996/2005). Parágrafo Único: Os microempreendedores individuais reconhecidos no inciso I desse artigo somente ficarão sujeitos a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em caso de opção voluntária.” Agora tem a seguinte redação: “Art. 4º. Ficam excetuadas de emitirem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) os seguintes contribuintes: I. os microempreendedores individuais – MEI (Lei Complementar 123/2006); II. os serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (item “12” da Lei Complementar n. 2.996/2005); III. os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito (item “15” da Lei Complementar n. 2.996/2005); IV. os serviços de transporte de natureza municipal (item “16” da Lei Complementar n. 2.996/2005); V. os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres (item “19” da Lei Complementar n. 2.996/2005); VI. os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários (item “20” da Lei Complementar n. 2.996/2005); VII. os serviços de registros públicos cartoriais e notoriais (item “21” da Lei Complementar 2.996/2005); VIII. os serviços de exploração de rodovias (item “22” da Lei Complementar 2.996/2005). Parágrafo Único: Os microempreendedores individuais reconhecidos no inciso I desse artigo somente ficarão sujeitos a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em caso de opção voluntária.” |




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