Prefeitura Municipal de São Borja institui NFS-e
“LEI Nº 4.329, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010: “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de São Borja e dá outras providências.”Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 50, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Borja, Governo do Estado de Rio Grande do Sul ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2º. Caberá o Município regulamentar através de Decreto: I – disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual, independente de gozar de imunidade, isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão do fisco municipal; II – definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; III – definir os percentuais de que trata o Art. 49 desta Lei. Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO II - DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I Do Acesso pelo Contribuinte Art. 3º. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital (por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil). Parágrafo único. Adicionalmente os certificados digitais também poderão ser exigidos conforme a necessidade de cada serviço, dentre outros, o envio de RPS e o cancelamento de NFS-e. Art. 4º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico http://www.saoborja.rs.gov.br, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site. Art. 5º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria da Administração e Fazenda, direcionado ao Departamento de Fiscalização. Art. 6º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. §1º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio. §2º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento. §3º – Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “
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”, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. Art. 7º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. Art. 8º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções: I – habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; II – gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema. Art. 9º. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome...”
Fonte: http://www.saoborja.rs.gov.br/portal/images/stories/Docs_download/Lei_4.329_-_Institui_a_Nota_Fiscal_de_Servios_Eletrnica_-_NFS-e.pdf.pdf
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