Prestadores de serviços de São Paulo serão obrigados a emitir NF-e com Certificado Digital a partir de 1º de janeiro de 2011Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 de 24 de setembro de 2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, altera a Instrução Normativa SF/SUREM n.º 11, de 03 de setembro de 2008, e dá outras providências. O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art.1º. Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 1º. O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no “site” da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp ) . § 2º. O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada ( exemplo: SERASA ) pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário do certificado digital. § 3º. Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. § 4º. O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o “caput” deste artigo. Art.2º. Alterar a redação do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM n.º 11, de 03 de setembro de 2008, na seguinte conformidade: "Art.3º. A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)”, no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”, e no “Manual de utilização do Web Service” disponibilizados no “site” da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).” Fonte: http://aajservices.blogspot.com/2010/12/prestadores-de-servicos-serao-obrigados.html Prestadores de serviços de São Paulo serão obrigados a emitir NF-e com Certificado Digital a parti de 1º de janeiro de 2011 Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 de 24 de setembro de 2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, altera a Instrução Normativa SF/SUREM n.º 11, de 03 de setembro de 2008, e dá outras providências. O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art.1º. Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 1º. O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no “site” da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp ) . § 2º. O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada ( exemplo: SERASA ) pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário do certificado digital. § 3º. Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. § 4º. O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o “caput” deste artigo. Art.2º. Alterar a redação do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM n.º 11, de 03 de setembro de 2008, na seguinte conformidade: “Art.3º. A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)”, no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”, e no “Manual de utilização do Web Service” disponibilizados no “site” da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).” Fonte: http://aajservices.blogspot.com/2010/12/prestadores-de-servicos-serao-obrigados.html |




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